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19/01/2021ㅤ Publicado às 16:54

RESOLUÇÃO N° 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013

Aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).*

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que trata o art. 28, incisos I e II da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os artigos 2°, incisos I e II, 3°, incisos I e III e 9°, inciso I do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada da Reunião Plenária Ordinária n° 22, realizada nos dias 5 e 6 de setembro de 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), na forma do Anexo à presente Resolução.

 

Art. 2° Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), após a publicação desta Resolução, deverão organizar, desenvolver, promover e manter a divulgação do Código de Ética e Disciplina aos profissionais, às entidades de classe, às instituições de ensino superior, às sociedades civis e organizadas, ao poder público e ao público em geral.

 

Art. 3° O CAU/BR promoverá estudos em âmbito nacional, visando ao aperfeiçoamento sistemático do Código de Ética e Disciplina aprovado por esta Resolução.

 

Art. 4° Os estudos, levantamentos e proposições realizados pelo CAU/BR para o aperfeiçoamento do Código de Ética e Disciplina aprovado por esta Resolução serão publicados pelos meios telemáticos disponíveis.

 

Art. 5° O Código de Ética e Disciplina deverá ser revisado, podendo sofrer alterações, após 6 (seis) anos contados da data de sua publicação, e as revisões subsequentes deverão ocorrer a cada 3 (três) anos, a partir da data de aprovação da primeira revisão. (Revogado pela Resolução CAU/BR n° 147, de 17 de agosto de 2017)

 

Art. 6° Por iniciativa da maioria absoluta dos conselheiros do CAU/BR, o Código de Ética e Disciplina poderá receber emendas aditivas a qualquer tempo.

 

Art. 7° A aplicação das sanções correspondentes às infrações das normas prescritas no Código de Ética e Disciplina deverá ser estabelecida conforme metodologia prevista em resolução específica, a qual deverá ser editada pelo CAU/BR em até 60 (sessenta) dias após aprovação desta Resolução.

 

Art. 8° O Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, aprovado por esta Resolução, entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

* A íntegra do Código de Ética e Disciplina está publicada aqui

 

Brasília, 6 de setembro de 2013.

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 179, Seção 1, de 16 de setembro de 2013)

 


 

RESOLUÇÃO N° 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013 – ANEXO

Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

 

SUMÁRIO

 

Preâmbulo

  • Funções Deontológicas do Código
  • Estrutura do Código

Obrigações Gerais

Obrigações para com o Interesse Público

Obrigações para com o Contratante

Obrigações para com a Profissão

Obrigações para com os Colegas

Obrigações para com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)

 

PREÂMBULO

 

O Código de Ética e Disciplina define os parâmetros deontológicos que devem orientar a conduta dos profissionais registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.

 

As normas reunidas no Código de Ética e Disciplina impõem elevadas exigências éticas aos arquitetos e urbanistas, as quais se traduzem em obrigações para com a sociedade e para com a comunidade profissional, além de alçarem o dever geral de urbanidade.  O conjunto normativo deste Código também expressa e reafirma o compromisso dos arquitetos e urbanistas em assumir as responsabilidades a eles delegadas pela Nação e pelo Estado brasileiro de autogestão e controle do exercício profissional – responsabilidades estas reivindicadas há décadas e consubstanciadas no processo de aprovação da Lei n° 12.378, em 31 de dezembro de 2010.

 

A Lei, em seus artigos 17 a 23, materializa a finalidade precípua do Código de Ética e Disciplina, orientando o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil a instaurar, defender e manter as normas de conduta dos profissionais¹. Essa conduta foi historicamente delineada a partir de um propósito humanista e preservacionista do patrimônio socioambiental e cultural, e encontra-se intrinsecamente relacionada com o direito à cidadania e com o aperfeiçoamento institucional dos campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo.

 

No que concerne aos aspectos legais coercitivos, este Código estabelece bases suficientes para proporcionar clareza na identificação circunstanciada dos fatos, na avaliação das infrações cometidas e na aplicação das respectivas sanções disciplinares.

 

A aplicação harmônica das determinações deontológicas do Código de Ética e Disciplina será realizada pelos CAU/BR e CAU/UF, conforme o disposto nas Resoluções que especificam os procedimentos processuais respectivos às etapas de instauração, instrução, defesa, relatório, pedido de reconsideração, recurso à instrução, decisão final, aplicação das eventuais penalidades disciplinares e a verificação do seu cumprimento.

 

A processualística presumida nessas Resoluções seguirá, além do que estabelece a Lei n° 12.378, de 2010, as regras procedimentais constantes nas demais leis do País², uma vez que os arquitetos e urbanistas, essenciais a qualquer sociedade democrática, sempre estarão sujeitos à Constituição, às leis e aos preceitos éticos e morais que delas emanam³. Doravante, os profissionais, assim como as sociedades de prestação de serviços com atuação no campo da Arquitetura e Urbanismo, devem orientar sua conduta no exercício da profissão pelas normas definidas neste Código de Ética e Disciplina.

 

Funções Deontológicas do Código

 

Os termos do Código de Ética e Disciplina devem ser integralmente acatados e obedecidos por todos os arquitetos e urbanistas, independentemente do modo de contratação de seus serviços profissionais, como autônomo, como empresário ou gestor, como assalariado privado ou como servidor público, ou em qualquer situação administrativa em que exista dependência hierárquica de responsabilidades, cargos ou funções. Portanto, as normas constantes neste Código aplicam-se a todas as atividades profissionais e em todos os campos de atuação no território nacional.

 

São duas as funções deontológicas deste Código de Ética e Disciplina. A primeira, e precedente, é a função educacional preventiva, que tem por objetivo a informação pública sobre a dignidade da Arquitetura e Urbanismo e os deveres de seus profissionais. A segunda função, subordinada à primeira, é a coercitiva, que admoesta e reprime os desacertos procedimentais porventura praticados pelos indivíduos sujeitos à ética e à disciplina da profissão.

 

Estrutura do Código

 

As normas prescritas neste Código de Ética e Disciplina, embora devam ser consideradas como um todo coordenado e harmônico, estão estruturadas em uma hierarquia de subordinação relativa, em 3 (três) classes respectivamente distintas: princípios, regras e recomendações.

 

Os princípios são as normas de maior abrangência, cujo caráter teórico abstrato referencia agrupamentos de normas subordinadas.

 

As regras, que são derivadas dos princípios, devem ser seguidas de forma específica e restrita às circunstâncias objetivas e concretas. A transgressão às regras será considerada infração ético-disciplinar imputável.

 

As recomendações, quando descumpridas, não pressupõem cominação de sanção, todavia, sua observância ou inobservância poderão fundamentar argumento atenuante ou agravante para a aplicação das sanções disciplinares.

 

1. OBRIGAÇÕES GERAIS

 

1.1. Princípios:

 

1.1.1. O arquiteto e urbanista é um profissional liberal, nos termos da doutrina trabalhista brasileira, o qual exerce atividades intelectuais de interesse público e alcance social mediante diversas relações de trabalho. Portanto, esse profissional deve deter, por formação, um conjunto sistematizado de conhecimentos das artes, das ciências e das técnicas, assim como das teorias e práticas específicas da Arquitetura e Urbanismo.

 

1.1.2. O processo de formação do arquiteto e urbanista deve ser estruturado e desenvolvido com o objetivo de assegurar sua capacitação e habilitação para o desempenho pleno das atividades profissionais.

 

1.1.3. O arquiteto e urbanista deve reconhecer, respeitar e defender as realizações arquitetônicas e urbanísticas como parte do patrimônio socioambiental e cultural, devendo contribuir para o aprimoramento deste patrimônio.

 

1.1.4. O arquiteto e urbanista deve manter e desenvolver seus conhecimentos, preservando sua independência de opinião, imparcialidade, integridade e competência profissional, de modo a contribuir, por meio do desempenho de suas atribuições específicas, para o desenvolvimento do ambiente construído.

 

1.1.5. O arquiteto e urbanista deve defender os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme expressos na Constituição brasileira e em acordos internacionais.

 

1.2. Regras:

 

1.2.1. O arquiteto e urbanista deve responsabilizar-se pelas tarefas ou trabalhos executados por seus auxiliares, equipes, ou sociedades profissionais que estiverem sob sua administração ou direção, e assegurar que atuem em conformidade com os melhores métodos e técnicas.

1.2.2. O arquiteto e urbanista deve exercer, manter e defender a autonomia própria da profissão liberal, orientando suas decisões profissionais pela prevalência das suas considerações artísticas, técnicas e científicas sobre quaisquer outras.

1.2.3. O arquiteto e urbanista deve defender sua opinião, em qualquer campo da atuação profissional, fundamentando-a na observância do princípio da melhor qualidade, e rejeitando injunções, coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas convicções profissionais que possam comprometer os valores técnicos, éticos e a qualidade estética do seu trabalho.

1.2.4. O arquiteto e urbanista deve recusar relações de trabalho firmadas em pressupostos não condizentes com os termos deste Código.

1.2.5. O arquiteto e urbanista deve considerar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação.

1.2.6. O arquiteto e urbanista responsável por atividade docente das disciplinas de Arquitetura e Urbanismo deve, além de deter conhecimento específico sobre o conteúdo a ser ministrado, ter executado atividades profissionais referentes às respectivas disciplinas.

 

1.3. Recomendações:

 

1.3.1. O arquiteto e urbanista deve aprimorar seus conhecimentos nas áreas relevantes para a prática profissional, por meio de capacitação continuada, visando à elevação dos padrões de excelência da profissão.

1.3.2. O arquiteto e urbanista deve contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das tecnologias referentes à concepção e execução das atividades apropriadas às etapas do ciclo de existência das construções.

1.3.3. O arquiteto e urbanista deve colaborar para que seus auxiliares ou empregados envolvidos em atividades de sua responsabilidade profissional adquiram conhecimento e aperfeiçoem capacidades e habilidades necessárias ao desempenho de suas funções.

1.3.4. O arquiteto e urbanista deve defender o direito de crítica intelectual fundamentada sobre as artes, as ciências e as técnicas da Arquitetura e Urbanismo, colaborando para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.

1.3.5. O arquiteto e urbanista deve respeitar os códigos de ética e disciplina da profissão vigentes nos países e jurisdições estrangeiras nos quais prestar seus serviços profissionais.

 

2. OBRIGAÇÕES PARA COM O INTERESSE PÚBLICO

 

2.1. Princípios:

 

2.1.1. O arquiteto e urbanista deve defender o interesse público e respeitar o teor das leis que regem o exercício profissional, considerando as consequências de suas atividades segundo os princípios de sustentabilidade socioambiental e contribuindo para a boa qualidade das cidades, das edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas.

 

2.1.2. O arquiteto e urbanista deve defender o direito à Arquitetura e Urbanismo, às políticas urbanas e ao desenvolvimento urbano, à promoção da justiça e inclusão social nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.

 

2.2. Regras:

 

2.2.1. O arquiteto e urbanista deve considerar o impacto social e ambiental de suas atividades profissionais na execução de obras sob sua responsabilidade.

 

2.2.2. O arquiteto e urbanista deve respeitar os valores e a herança natural e cultural da comunidade na qual esteja prestando seus serviços profissionais.

 

2.2.3. O arquiteto e urbanista deve, no exercício das atividades profissionais, zelar pela conservação e preservação do patrimônio público.

 

2.2.4. O arquiteto e urbanista deve respeitar o conjunto das realizações arquitetônicas e urbanísticas do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual, municipal, ou de reconhecido interesse local.

 

2.2.5. O arquiteto e urbanista deve considerar, na execução de seus serviços profissionais, a harmonia com os recursos e ambientes naturais.

 

2.2.6. O arquiteto e urbanista deve prescindir de utilizar o saber profissional para emitir opiniões que deturpem conscientemente a verdade, persuadindo leigos, a fim de obter resultados que convenham a si ou a grupos para os quais preste serviço ou os quais represente.

 

2.2.7. O arquiteto e urbanista deve adotar soluções que garantam a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas, nos serviços de sua autoria e responsabilidade.

 

2.2.8. O arquiteto e urbanista, autor de projeto ou responsável pela execução de serviço ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade realizada, conforme o especificado no art. 14 da Lei n° 12.378, de 2010.

 

2.3. Recomendações:

 

2.3.1. O arquiteto e urbanista deve ter consciência do caráter essencial de sua atividade como intérprete e servidor da cultura e da sociedade da qual faz parte.

 

2.3.2. O arquiteto e urbanista deve considerar e interpretar as necessidades das pessoas, da coletividade e dos grupos sociais, relativas ao ordenamento do espaço, à concepção e execução das construções, à preservação e valorização do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico e natural.

 

2.3.3. O arquiteto e urbanista deve envidar esforços para assegurar o atendimento das necessidades humanas referentes à funcionalidade, à economicidade, à durabilidade, ao conforto, à higiene e à acessibilidade dos ambientes construídos.

 

2.3.4. O arquiteto e urbanista deve subordinar suas decisões técnicas e opções estéticas aos valores éticos inerentes à profissão.

 

2.3.5. O arquiteto e urbanista deve promover e divulgar a Arquitetura e Urbanismo colaborando para o desenvolvimento cultural e para a formação da consciência pública sobre os valores éticos, técnicos e estéticos da atividade profissional.

 

2.3.6. O arquiteto e urbanista deve respeitar a legislação urbanística e ambiental e colaborar para o seu aperfeiçoamento.

 

3. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONTRATANTE

 

3.1. Princípios:

 

3.1.1. O arquiteto e urbanista, nas relações com seus contratantes, deve exercer suas atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as normas técnicas reconhecidas.

 

3.1.2. O arquiteto e urbanista deve orientar sua conduta profissional e prestar serviços profissionais a seus contratantes em conformidade com os princípios éticos e morais do decoro, da honestidade, da imparcialidade, da lealdade, da prudência, do respeito e da tolerância, assim como os demais princípios discriminados neste Código.

 

3.2. Regras:

 

3.2.1. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com o contratante.

 

3.2.2. O arquiteto e urbanista deve oferecer propostas para a prestação de serviços somente após obter informações necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos serviços profissionais solicitados por seu contratante.

 

3.2.3. O arquiteto e urbanista deve orientar seus contratantes quanto a valorizações enganosas referentes aos meios ou recursos humanos, materiais e financeiros destinados à concepção e execução de serviços profissionais.

 

3.2.4. O arquiteto e urbanista deve discriminar, nas propostas para contratação de seus serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua natureza e extensão, de maneira a informar corretamente os contratantes sobre o objeto do serviço, resguardando-os contra estimativas de honorários inadequadas.

 

3.2.5. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando considerar que os recursos materiais e financeiros necessários estão adequadamente definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos a firmar com o contratante.

 

3.2.6. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais considerando os prazos julgados razoáveis e proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou escopo da atividade.

 

3.2.7. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais levando em consideração sua capacidade de atendimento em função da complexidade dos serviços.

 

3.2.8. O arquiteto e urbanista deve, ao comunicar, publicar, divulgar ou promover seu trabalho, considerar a veracidade das informações e o respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo.

 

3.2.9. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir a autoria de trabalho que não tenha realizado, bem como de representar ou ser representado por outrem de modo falso ou enganoso.

 

3.2.10. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando aqueles que lhe prestarem consultorias estiverem qualificados pela formação, treinamento ou experiência nas áreas técnicas específicas envolvidas e de sua responsabilidade.

 

3.2.11. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados em seu benefício, periodicamente ou quando solicitado.

 

3.2.12. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais.

 

3.2.13. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesses que possam alterar, perturbar ou impedir a prestação de seus serviços profissionais.

 

3.2.14. O arquiteto e urbanista deve assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes.

 

3.2.15. O arquiteto e urbanista deve manter sigilo sobre os negócios confidenciais de seus contratantes, relativos à prestação de serviços profissionais contratados, a menos que tenha consentimento prévio formal do contratante ou mandado de autoridade judicial.

 

3.2.16. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.

 

3.2.17. O arquiteto e urbanista proprietário ou representante de qualquer marca ou empresa de material de construção, componente, equipamento ou patente que venha a ter aplicação em determinada obra, não poderá prestar, em virtude desta qualidade, serviços de Arquitetura e Urbanismo a título gratuito ou manifestamente sub-remunerados.

 

3.2.18. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber honorários, pagamentos, ou vantagens de duas partes de um mesmo contrato vigente.

 

3.3. Recomendação:

 

3.3.1. O arquiteto e urbanista deve exigir dos contratantes ou empregadores uma conduta recíproca conforme a que lhe é imposta por este Código.

 

4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO

 

4.1. Princípios:

 

4.1.1. O arquiteto e urbanista deve considerar a profissão como uma contribuição para o desenvolvimento da sociedade.

 

4.1.2. O respeito e defesa da profissão devem ser compreendidos como relevante promoção da justiça social e importante contribuição para a cultura da humanidade.

 

4.2. Regras:

 

4.2.1. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de contratar, representar ou associar-se a pessoas que estejam sob sanção disciplinar, excluídas ou suspensas por seus respectivos conselhos profissionais.

 

4.2.2. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se para que seus associados, representantes e subordinados conduzam seus serviços profissionais, realizados em comum, em conformidade com o mesmo padrão ético e disciplinar da profissão.

 

4.2.3. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve contribuir para a formação acadêmica, tendo em vista a aquisição de competências e habilidades plenas para o exercício da Arquitetura e Urbanismo.

 

4.2.4. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve cumprir as ementas e os conteúdos programáticos das disciplinas de Arquitetura e Urbanismo constantes no projeto pedagógico.

 

4.2.5. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve divulgar os princípios deste Código, entre os profissionais em formação.

 

4.2.6. O arquiteto e urbanista deve denunciar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional e as obrigações deste Código.

 

4.2.7. O arquiteto e urbanista deve evitar assumir simultaneamente diferentes responsabilidades técnicas, que sejam incompatíveis quanto a sua extensão, conteúdos, distâncias e jornadas de trabalho sobrepostas.

 

4.2.8. O arquiteto e urbanista, quando chamado a cumprir tarefas de fiscalização, controle ou gerenciamento técnico de contratos de serviços de Arquitetura e Urbanismo, deve abster-se de qualquer atitude motivada por interesses privados que comprometam seus deveres profissionais, devendo sempre fundamentar claramente suas decisões e pareceres em critérios estritamente técnicos e funcionais.

 

4.2.9. O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer técnico, nomeadamente no caso de litígio entre projetista, dono de obra, construtor ou entidade pública, deve agir sempre com imparcialidade, interpretando com rigor técnico estrito e inteira justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os documentos normativos existentes.

 

4.2.10. O arquiteto e urbanista deve condicionar todo compromisso profissional à formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos a serem produzidos, sua natureza e âmbito, as etapas e prazos, a remuneração proposta e sua forma de pagamento. A proposta deve ser objeto de contrato escrito entre o profissional e o seu contratante, o qual deve ter também em conta as demais disposições deste Código.

 

4.3. Recomendações:

 

4.3.1. O arquiteto e urbanista deve apresentar propostas de custos de serviços de acordo com as tabelas indicativas de honorários aprovadas pelo CAU/BR, conforme o inciso XIV do art. 28 da Lei n° 12.378, de 2010.

 

4.3.2. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se na promoção pública da profissão.

 

4.3.3. O arquiteto e urbanista deve contribuir para o desenvolvimento do conhecimento, da cultura e do ensino relativos à profissão.

 

4.3.4. O arquiteto e urbanista deve colaborar para o aperfeiçoamento e atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo.

 

4.3.5. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se em participar e contribuir em fóruns culturais, técnicos, artísticos e científicos referentes à atividade profissional.

 

4.3.6. O arquiteto e urbanista deve, em concurso com o CAU, empenhar-se na preservação da documentação de projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo, visando garantir o acesso da sociedade e das novas gerações de profissionais à história da profissão.

 

4.3.7. O arquiteto e urbanista deve manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão, obrigando-se a seguir os procedimentos nelas contidos.

 

4.3.8. O arquiteto e urbanista deve contribuir para ações de interesse geral no domínio da Arquitetura e Urbanismo, participando na discussão pública de problemas relevantes nesse âmbito.

 

4.3.9. O arquiteto e urbanista deve favorecer a integração social estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetônico e urbanístico e no processo decisório sobre a cidade, em tudo o que diz respeito ao ambiente, ao urbanismo e à edificação.

 

5. OBRIGAÇÕES PARA COM OS COLEGAS

 

5.1. Princípios:

 

5.1.1. O arquiteto e urbanista deve considerar os colegas como seus pares, detentores dos mesmos direitos e dignidade profissionais e, portanto, deve tratá-los com respeito, enquanto pessoas e enquanto produtores de relevante atividade profissional.

 

5.1.2. O arquiteto e urbanista deve construir sua reputação tão somente com base na qualidade dos serviços profissionais que prestar.

 

5.2. Regras:

 

5.2.1. O arquiteto e urbanista deve repudiar a prática de plágio e de qualquer apropriação parcial ou integral de propriedade intelectual de outrem.

 

5.2.2. O arquiteto e urbanista deve considerar-se impedido de oferecer vantagem ou incentivo material ou pecuniário a outrem, visando favorecer indicação de eventuais futuros contratantes.

 

5.2.3. O arquiteto e urbanista deve estipular os honorários ou quaisquer remunerações apenas quando solicitado a oferecer serviços profissionais.

 

5.2.4. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de propor honorários ou quaisquer remunerações por serviços profissionais visando obter vantagem sobre propostas conhecidas, já apresentadas por colegas concorrentes para os mesmos objetivos.

 

5.2.5. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de realizar trabalhos de avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou trabalhos do qual seja autor ou de cuja equipe realizadora faça parte.

 

5.2.6. O arquiteto e urbanista deve abster-se de emitir referências depreciativas, maliciosas, desrespeitosas, ou de tentar subtrair o crédito do serviço profissional de colegas.

 

5.2.7. O arquiteto e urbanista, ao tomar conhecimento da existência de colegas que tenham sido convidados pelo contratante para apresentar proposta técnica e financeira referente ao mesmo serviço profissional, deve informá-los imediatamente sobre o fato.

 

5.2.8. O arquiteto e urbanista, quando convidado a emitir parecer ou reformular os serviços profissionais de colegas, deve informá-los previamente sobre o fato.

 

5.2.9. O arquiteto e urbanista empregador deve cumprir o disposto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, conferindo a remuneração mínima prevista nessa Lei aos arquitetos e urbanistas empregados por ele.

 

5.2.10. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de associar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de serviços profissionais sem a sua real participação nos serviços por elas prestados.

 

5.2.11. O arquiteto e urbanista deve considerar-se impedido de exercer a atividade de crítica da Arquitetura e Urbanismo a fim de obter vantagens concorrenciais sobre os colegas.

 

5.2.12. O arquiteto e urbanista deve reconhecer e registrar, em cada projeto, obra ou serviço de que seja o autor, as situações de coautoria e outras participações, relativamente ao conjunto ou à parte do trabalho em realização ou realizado.

 

5.2.13. O arquiteto e urbanista que desempenhar atividades nos órgãos técnicos dos poderes públicos deve restringir suas decisões e pareceres ao cumprimento das leis e regulamentos em vigor, com isenção e em tempo útil, não podendo, nos processos em que atue como agente público, ser parte em qualquer um deles, nem exercer sua influência para favorecer ou indicar terceiros a fim de dirimir eventuais impasses nos respectivos processos, tampouco prestar a colegas informações privilegiadas, que detém em razão de seu cargo.

 

5.2.14. O arquiteto e urbanista encarregado da direção, fiscalização ou assistência técnica à execução de obra projetada por outro colega deve declarar-se impedido de fazer e de permitir que se façam modificações nas dimensões, configurações e especificações e outras características, sem a prévia concordância do autor.

 

5.2.15. O arquiteto e urbanista deve rejeitar qualquer serviço associado à prática de reprodução ou cópia de projetos de Arquitetura e Urbanismo de outrem, devendo contribuir para evitar práticas ofensivas aos direitos dos autores e das obras intelectuais.

 

5.2.16. O arquiteto e urbanista, enquanto membro de equipe ou de quadro técnico de empresa ou de órgão público, deve colaborar para o legítimo acesso de seus colegas e colaboradores às devidas promoções e ao desenvolvimento profissional, evitando o uso de artifícios ou expedientes enganosos que possam prejudicá-los.

 

5.3. Recomendações:

 

5.3.1. O arquiteto e urbanista deve defender e divulgar a legislação referente ao Direito Autoral em suas atividades profissionais e setores de atuação.

 

5.3.2. O arquiteto e urbanista deve promover e apoiar a crítica intelectual fundamentada da Arquitetura e Urbanismo, como prática necessária ao desenvolvimento da profissão.

 

5.3.3. O arquiteto e urbanista deve proporcionar bom ambiente de trabalho aos colegas associados ou empregados, e contribuir para o aperfeiçoamento profissional destes.

 

6. OBRIGAÇÕES PARA COM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO – CAU

 

6.1. Princípio:

 

6.1.1. O arquiteto e urbanista deve reconhecer e respeitar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) como órgão de regulação e fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo, e colaborar no aperfeiçoamento do desempenho do Conselho nas atividades concernentes às suas funções e prerrogativas legais.

 

6.2. Regras:

 

6.2.1. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU em suas atividades de orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.

 

6.2.2. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da prática regular da profissão.

 

6.2.3. O arquiteto e urbanista que se comprometer a assumir cargo de conselheiro do CAU deve conhecer as suas responsabilidades legais e morais.

 

6.3. Recomendações:

 

6.3.1. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU e empenhar-se para o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo.

 

6.3.2. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da legislação pertinente às atividades da Arquitetura e Urbanismo e as correlatas nos níveis da União, dos Estados e dos Municípios.

 

6.3.3. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se no conhecimento, na aplicação, no aperfeiçoamento, na atualização e na divulgação deste Código de Ética e Disciplina, reportando ao CAU e às entidades profissionais as eventuais dificuldades relativas a sua compreensão e a sua aplicabilidade cotidiana.

 

Notas do Texto:

 

¹ O art. 17 estatui que, no exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR. E que, conforme diz o respectivo parágrafo único, O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observados o disposto na Lei. O art. 24, § 1°, estatui que o CAU tem como função promover, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo seu aperfeiçoamento. O art. 28, inciso I, estatui que compete ao CAU/BR zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Arquitetura e Urbanismo.

 

² Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal); Resolução do CAU/BR n° 34, de 6 de setembro de 2012; e Resoluções do CAU em geral.

 

³ Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que aprova o Código Penal; Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências; e, outras leis.